Ao ler seu próprio obituário em um jornal, o escritor americano Mark Twain escreveu, de Londres, um telegrama célebre: “As reportagens sobre a minha morte estão muito exageradas.” O Direito Internacional encontra-se numa posição semelhante. Ainda sob o impacto de ameaças existenciais ao seu país, o Primeiro-Ministro do Canadá, Mark Carney, declarou em Davos: “Estamos em meio a uma ruptura, não de uma transição.” Mais adiante, assinalou que as regras internacionais estão ultrapassadas:
A ordem internacional baseada em regras não é apenas frágil; ela é, em muitos aspectos, fundamentalmente falha para o século XXI. As regras que temos hoje foram desenhadas para um mundo que não existe mais, e fingir que elas ainda nos protegem é o maior risco que podemos correr.
Não é de hoje a crítica ao Direito Internacional por sua incapacidade decisória em resolver conflitos graves. Entretanto, o Direito Internacional opera, muitas vezes, de forma pouco visível e descentralizada. Reduzir todo o regime jurídico planetário à capacidade de decidir sobre autorizações de força (Artigo 42 da Carta da ONU) é perder de vista um conjunto extenso de normas, instituições, práticas e arranjos que garantem previsibilidade e cooperação. A crise contemporânea exige, antes, uma leitura mais granular: distinguir o déficit político do CSNU das estruturas normativas que persistem e se adaptam.
A distinção entre crise política e integridade normativa tem fundamento jurídico e prático. A Carta das Nações Unidas contém, é verdade, no capítulo VII, disposições que permitem ao Conselho autorizar medidas coercivas, mas essas previsões constituem exceção – instrumentos de emergência para situações de ameaça à paz. Em contrapartida, o Artigo 33 consagra meios pacíficos de solução de controvérsias (negociação, mediação, conciliação, arbitragem, regras processuais), que permanecem amplamente em uso. Juridicamente, enquanto a autorização de força depende de alinhamentos políticos entre grandes potências, a camada normativa que regula comércio, transporte, meio ambiente, direitos humanos e telecomunicações é expressa em tratados, costumes e decisões judiciais e arbitrais que, juntos, produzem efeitos reais sobre a conduta estatal e privada.
Essa resiliência é visível nas cifras e nos mecanismos técnicos. Dados citados no recente Fórum de Davos – apresentados pela Diretora-Geral da OMC, Ngozi Okonjo-Iweala – indicam que, apesar de choques geopolíticos, cerca de 72% do comércio global ainda opera sob as regras da Organização Mundial do Comércio. Esse percentual não é meramente estatístico: traduz a existência de um sistema de normas e de resolução de disputas que reduz o custo da incerteza. Onde falham as instâncias centrais – como o Órgão de Apelação da OMC, paralisado por bloqueios políticos desde 2019 – a criatividade institucional produz soluções pragmáticas. O Acordo Multipartidário Provisório de Arbitragem de Apelação, criado em 2020, é a expressão mais contundente dessa adaptação. Com dezenas de membros que representam blocos econômicos significativos e composto por árbitros de elevado prestígio, esse arranjo ad hoc impede que disputas comerciais caiam em limbo jurídico, preservando a segurança jurídica essencial ao comércio internacional.
Ao examinar esse exemplo, é possível ver as camadas da resiliência normativa. O acordo multipartidário não reinventa o direito comercial: consagra mecanismos de apelação deliberadamente técnicos, que reproduzem fundamentos do sistema da OMC, e estabelece precedentes arbitrais que orientam condutas estatais e empresariais. O efeito prático vai além das telas de arbitragem: cria um custo efetivo para atos que violem compromissos contratuais e normativos, preservando canais de cooperação econômica que nenhuma grande economia está disposta a abandonar. Em suma, a fragmentação política não equivale automaticamente ao colapso normativo.
Essa vitalidade normativa também se manifesta em outras frentes. Existem hoje mais de 158 mil tratados internacionais registrados na ONU, cobrindo áreas tão variadas quanto segurança da aviação civil, telecomunicações e serviços postais. O funcionamento cotidiano dessas redes técnicas confirma que o mundo não opera por improviso; opera por uma conformidade técnica interdependente que nenhum Estado pode romper sem incorrer em custo proibitivo. A entrada em vigor, em janeiro de 2026, do histórico Tratado do Alto-Mar é um exemplo recente: apesar da fragmentação geopolítica, houve capacidade de concluir e ratificar instrumentos que tutelam bens comuns e estabelecem obrigações coletivas sobre recursos e responsabilidades ambientais no oceano global.
Paralelamente, o sistema judiciário internacional também se afirma como arena de produção normativa. A Opinião Consultiva da Corte Internacional de Justiça (CIJ), de julho de 2025, sobre as obrigações dos Estados frente às mudanças climáticas representa um marco: ao vincular responsabilidades dos grandes emissores a obrigações internacionais e esclarecer a intersecção entre Direito Ambiental e Direitos Humanos, a Corte demonstrou a capacidade do Direito Internacional para enfrentar crises existenciais. Ao reconhecer que a inação climática pode configurar violação de tratados e direitos fundamentais, a CIJ ampliou o repertório de reparação e prevenção, oferecendo bases jurídicas para litígios futuros e pressionando Estados a internalizar custos e deveres de proteção.
O reforço de padrões jurídicos por meio de tribunais e órgãos internacionais não elimina lacunas, mas cria instrumentos que funcionam independentemente dos impasses políticos do CSNU. A CIJ, por exemplo, registra em 2026 o maior volume de casos de sua história; isso não é casualidade: as nações continuam a investir capital político na Haia quando percebem que litigar traz benefícios – seja para reafirmar prerrogativas de soberania, seja para obter clareza jurídica em disputas complexas. A legitimidade do foro internacional persiste porque o processamento jurídico oferece previsibilidade e, muitas vezes, um caminho menos oneroso do que a confrontação unilateral.
O Tribunal Penal Internacional (TPI) é outro exemplo de resiliência institucional. Apesar da ausência de potências como EUA, Rússia e China, o TPI mantém adesão significativa (125 Estados) e opera como mecanismo de estigmatização jurídica e de cerco diplomático. A emissão de mandados de prisão e decisões que restringem a mobilidade de autoridades cria custos reais de prestígio e limita opções diplomáticas. Assim, o TPI converte sanções legais em instrumentos de pressão, elevando o preço político da impunidade. Há, naturalmente, críticas sobre seletividade e limitações jurisdicionais – críticas que demandam respostas institucionais e políticas – mas a existência do tribunal e sua capacidade de influir em decisões de Estado demonstram que o Direito Internacional dispõe de ferramentas reais de responsabilização.
Num mundo multipolar, o papel das potências médias e das coalizões regionais ganha relevo. Recentes recusas europeias em colaborar com intervenções unilaterais no Estreito de Ormuz, preferindo mandatos multilaterais claros, revelam um padrão emergente: Estados médios optam por salvaguardar a previsibilidade normativa como instrumento de defesa de seus interesses. Movimentos similares aparecem em declarações e posturas de países como México, Índia, Indonésia, Brasil, Turquia e África do Sul – cada um com razões específicas, mas todos convergindo na prioridade pela previsibilidade e pela busca de soluções dentro de marcos jurídicos.
Esses atores preferem instrumentos que reduzam o risco do voluntarismo hegemônico: arranjos regionais, cooperações plurilaterais e o fortalecimento de instituições especializadas. Essa estratégia não é mera neutralidade; é racionalidade jurídica. Para Estados cujo poder depende da integração econômica e da estabilidade, a ordem baseada em regras não é uma escolha ideológica, mas uma necessidade existencial. A previsibilidade normativa atua como barreira eficaz contra o voluntarismo e garante defesa de interesses nacionais sem recorrer a escaladas militares.
Diante desse quadro, cabe perguntar: passará o Direito Internacional por uma revisão necessária após o turbulento ciclo atual? Certamente. A mudança que se impõe, porém, é de adaptação, não de recriação ex nihil. O sistema deixa de ser percebido exclusivamente como “ordem de hegemonia” para assumir perfil de rede de coordenação pragmática. Algumas linhas de reformulação parecem urgentes e viáveis:
A alternativa ao Direito Internacional não é a liberdade ampliada das nações: é um estado de anarquia e insegurança que nenhuma economia moderna está disposta a suportar. A história prática das últimas décadas ensina que, mesmo em fases de crise política, normas, tribunais e arranjos plurilaterais continuam a produzir efeitos concretos – na regulação do comércio, na proteção de bens comuns, na responsabilização por crimes internacionais e nas estratégias de atores médios que buscam inserir seus interesses em quadros previsíveis.
Portanto, mais do que anunciar uma “morte” do Direito Internacional, convém reconhecer sua transformação: de uma ordem presumidamente hierárquica, tutelada por potências, para uma teia de instrumentos jurídicos plurais, competentes e em processo de adaptação. Essa metamorfose não reduz a relevância do direito; ao contrário, exige maior sofisticação técnica, criatividade institucional e compromisso político renovado. O sistema jamais esteve completamente morto – estava, isto sim, sendo forçado a buscar sua reinvenção.
Se o diagnóstico é que algo precisa mudar, então que a mudança seja pragmática e orientada pelo princípio da eficácia normativa. Reforçar tribunais, promover arranjos plurilaterais, investir em engenharia institucional e articular melhor o direito ambiental com os direitos fundamentais são passos que mantêm viva a única alternativa viável: uma ordem internacional governada por regras, não por vontades súbitas.
O Direito Internacional não morreu. Está, como Twain estava, surpreendentemente vivo – ainda que, por vezes, seu pulso seja mais discreto do que gostaríamos. O desafio dos próximos anos é garantir que esse pulso se traduza em ritmos mais fortes e mais capazes de acompanhar as transformações geopolíticas e as ameaças existenciais que o planeta enfrenta.
Recebido: 4 de maio de 2026
Aceito para publicação: 11 de junho de 2026
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